Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 609/2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

..." (NR)

Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.

Art. 3º A Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

...

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e

..." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...

...

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:

..." (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.058 , de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. ...

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

..." (NR)

"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

...

§ 7º O disposto no

§ 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

..." (NR)

"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no

§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e no

§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

...

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no

§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e no

§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.599 , de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.

...

§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)

Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do

§ 3º do art. 8º da Lei nº 10.925 , de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058 , de 13 de outubro de 2009;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010; e

IV - o art. 4º e o

§ 5º do art. 6º da Lei nº 12.599 , de 23 de março de 2012.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega