Medida Provisória nº 632/2013
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2013,
Seção 1)
Na ementa, onde se lê:
"Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013; e dá outras providências."
Leia-se:
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013; e dá outras providências."
Onde se lê:
"Art. 15. Os Anexos LXII e LXV à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XXI e XII a esta Medida Provisória."
Leia-se:
"Art. 15. Os Anexos LXII e LXV à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória."
Onde se lê:
"Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."
Leia-se:
"Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."
Onde se lê:
"Art. 23. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."
Leia-se:
"Art. 23. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei."