Medida Provisória nº 635/2013
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420 , de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420 , de 2002.
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014.
§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
§ 4º As despesas de que trata o caput ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos
§ 2º e
§ 3º do art. 6º da Lei nº 10.420 , de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3º Fica autorizada excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014 a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954 , de 29 de setembro de 2004, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, até abril de 2014.
Parágrafo único. Somente terão direito à ampliação de que trata o caput os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo art. 3º da Lei nº 12.844 , de 19 de julho de 2013, tenha se encerrado antes de abril de 2014.
Art. 4º O valor da ampliação realizada nos termos da redação do art. 4º da Lei nº 12.806 , de 7 de maio de 2013, e do art. 3º da Lei nº 12.844 , de 2013, fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.
Art. 5º É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º desta Medida Provisória e o art. 3º da Lei nº 12.844 , de 2013, aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão do não atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.420 , de 2002.
Art. 6º A Lei nº 10.954 , de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
Parágrafo único....
...
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
...
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários" (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto José Spier Vargas