Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 645/2014

Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 645, DE 5 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954 , de 29 de setembro de 2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014.

Art. 2º É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, aos agricultores:

I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 1º, não se aplicando o disposto no

§ 2º do art. 8º da Lei nº 10.420 , de 10 de abril de 2002;

II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.954 , de 2004;

III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954 , de 2004; ou

IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.954 , de 2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 1º As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 2º O pagamento dos valores de que trata o art. 1º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 2º

Art. 3º As despesas de que trata esta Medida Provisória ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras destinadas a essa modalidade.

Art. 4º O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro poderá suspender a ampliação autorizada no art. 1º caso constate a interrupção das consequências dos desastres de que trata aquele artigo.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2014.

Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira