Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 679/1994

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...

I - ....

...

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

...

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento."

Art. 3º Os arts. 106, com a Redação dada pelas Leis nº s 8.861 , de 25 de março de 1994, e 8.870 , de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no

§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no

§ 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:

...

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 637 , de 29 de setembro de 1994.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Sérgio Cutolo dos Santos

Marcelo Pimentel

Ciro Ferreira Gomes