Medida Provisória nº 720/1994
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.
Parágrafo único. A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no país."
Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
...
XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
..."
Art. 3º O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 672 , de 21 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo