Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 721/1994

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 721, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191 , de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191 , de 11 de junho de 1991, com a alteração do art. 1º da Lei nº 8.643 , de 31 de março de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º A relação dos produtos industrializados contemplados com a isenção mencionada no art. 1º, constante do Anexo IV da Lei nº 8.369 , de 30 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, com as alterações do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.643 , de 1993, fica acrescida dos bens listados no anexo desta medida provisória, identificados por meio de seus respectivos códigos de classificação fiscal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura por meio da Resolução nº 75 , de 22 de abril de 1988, com alterações posteriores.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes