Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 758/1994

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 758, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º Os cargos criados por esta Medida Provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao nível 101.5.

Art. 4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911 , de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 702 , de 10 de novembro de 1994.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Romildo Canhim

Geraldo Magela da Cruz Quintão