Medida Provisória nº 761/1994
Altera o art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 761, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera o art. 4º, caput, da Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 707 , de 11 de novembro de 1994.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Clóvis de Barros Carvalho
Synval Guazzelli