Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 769/1994

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.

Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.

Art. 6º O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437 , de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.

Art. 7º O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Art. 8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 715 , de 18 de novembro de 1994.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes