Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 771/1994

Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 771, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera o art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o

§ 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Medida Provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º ...

§ 3º No exercício de 1994, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 717 , de 18 de novembro de 1994.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes