Medida Provisória nº 775/1994
Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191 , de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191 , de 11 de junho de 1991, com a alteração do art. 1º da Lei nº 8.643 , de 31 de março de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º A relação dos produtos industrializados contemplados com a isenção mencionada no art. 1º, constante do Anexo IV da Lei nº 8.369 , de 30 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, com as alterações do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.643 , de 1993, fica acrescida dos bens listados no anexo desta Medida Provisória, identificados por meio de seus respectivos códigos de classificação fiscal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura por meio da Resolução nº 75 , de 22 de abril de 1988, com alterações posteriores.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 721 , de 18 de novembro de 1994.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes