Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 793/1994

Altera dispositivos das Leis nº s 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivos das Leis nº s 7.998 , de 11 de janeiro de 1990, 8.036 , de 11 de maio de 1990, 8.213 , de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de doze membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - quatro representantes dos trabalhadores;

II - quatro representantes dos empregadores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

..."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros:

I - quatro representantes dos trabalhadores;

II - quatro representantes dos empregadores;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

IX - um representante do Banco Central do Brasil.

§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

..."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - doze representantes da sociedade civil, sendo:

a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas;

b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade;

c) quatro representantes dos empregadores.

..."

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros.

..."

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 8.619 , de 5 de janeiro de 1993.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel

Sérgio Cutolo dos Santos