Medida Provisória nº 829/1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 70.000.000,00, para os fins que especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 13 DE JANEIRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 70.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o
§ 3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o Decreto de 19 de abril de 1994, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, aprovado pela Lei nº 8.933 , de 9 de novembro de 1994, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 764 , de 16 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
Os anexos estão publicados no DO de 16.1.1995, págs. 730/732.