Medida Provisória nº 832/1995
Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 19 DE JANEIRO DE 1995
Altera o art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o
§ 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º ...
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 771 , de 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan