Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 836/2018

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam revogados:

I - os

§ 15,

§ 16 e

§ 23 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004; e

II - o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia