Medida Provisória nº 852/1995
Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 852, DE 26 DE JANEIRO DE 1995
Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786 , de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim