Medida Provisória nº 861/1995
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 27 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre o prazo previsto no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo previsto no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904 , de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796 , de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Adib Jatene
Paulo Paiva