Medida Provisória nº 866/1995
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 866, DE 27 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, as estruturas regimentais e os estatutos, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, tendo em vista as disposições legais pertinentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo a esta medida provisória contempla todos os cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas, bem assim os constantes das medidas provisórias nº 695 , de 4 de novembro de 1994, nº 698 , de 4 de novembro de 1994, nº 696 , de 4 de novembro de 1994, nº 702 , de 10 de novembro de 1994, nº 714 , de 18 de novembro de 1994, nº 715 , de 18 de novembro de 1994, nº 723 , de 18 de novembro de 1994, nº 719 , de 18 de novembro de 1994. nº 734 , de 30 de novembro de 1994, e nº 738 , de 2 de dezembro de 1994.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 803 , de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira