Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 869/1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869, DE 27 DE JANEIRO DE 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709 , de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.

Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.

Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806 , de 30 de dezembro de 1994.

Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Luiz Carlos Bresser Pereira

Benedito Onofre Bezerra Leonel