Medida Provisória nº 883/1995
Altera o art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 883, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Altera o art. 4º da Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
...
§ 2º As instituições financeiras farão a demonstração, por ocasião da liquidação dos empréstimos, dos valores objeto da equalização de que trata este artigo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 826 , de 10 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 826 , de 10 de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira