Medida Provisória nº 902/1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842 , de 19 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
O anexo está publicado no DO de 17.2.1995, págs. 2150/2153.