Medida Provisória nº 910/1995
Altera o art. 60 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 910, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
Altera o art. 60 da Lei nº 8.694 , de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.694 , de 12 de agosto de 1993, alterado pela Lei nº 8.938 , de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 850 , de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra