Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 914/1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) 83 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos DAS 101.3, dois cargos DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1, distribuídos conforme anexo.

Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 3º É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911 , de 11 de julho de 1994.

§ 1º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta medida provisória regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858 , de 26 de janeiro de 1995.

Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o

§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 , de 13 de fevereiro de 1976, o Decreto-Lei nº 2.270 , de 13 de março de 1985, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365 , de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei nº 7.706 , de 21 de dezembro de 1988.

Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Serra