Medida Provisória nº 917/1995
Autoriza a utilização do produto da alienação do navio "Docevale" no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Autoriza a utilização do produto da alienação do navio "Docevale" no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.998 , de 24 de fevereiro de 1995, o produto da alienação do navio "Docevale", o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 864 , de 27 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra