Medida Provisória nº 922/1995
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 922, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento calculado sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A Gratificação criada por esta Medida Provisória será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a implementação do novo Plano de Classificação de Cargos dos servidores de que trata esta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 871 , de 27 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman