Medida Provisória nº 923/1995
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§ 1º Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.
§ 3º O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 4º O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
Art. 2º É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 872 , de 27 de janeiro de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis Carvalho