Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 925/1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 1º DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º São igualmente criadas a Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

§ 2º Para a reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao nível 101.5.

Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e

§ 1º, do Decreto-Lei nº 2.333 , de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

Parágrafo único. À vantagem referida neste artigo fazem jus também, os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 6º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911 , de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 878 , de 30 de janeiro de 1995.

Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO MACIEL

Pedro Pullen Parente

Luiz Carlos Bresser Pereira

Geraldo Magela de C. Quintão