Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 967/1995

Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 967, DE 12 DE ABRIL DE 1995.

Altera dispositivos da Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos Setoriais que o compõem.

§ 2º O conselheiro exerce função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular e, quando convocado, fará jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial."

"Art. 7º O Conselho Nacional de Educação é composto pelos Conselhos Setoriais de Educação Básica e de Educação Superior, e presidido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º A Educação Básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

§ 2º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;

b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade da educação;

c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e nas medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

d) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por um dos Conselhos Setoriais."

"Art. 8º O Conselho Setorial de Educação Básica e o Conselho Setorial de Educação Superior serão constituídos por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental, que o preside, e o Secretário de Educação Média e Tecnológica.

§ 2º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, que o preside, e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 3º A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Conselho Setorial, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.

§ 4º Para o Conselho Setorial de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secretários de Educação de Estados e os de Municípios.

§ 5º Para o Conselho Setorial de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das Universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.

§ 6º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.

§ 7º Na escolha dos nomes que comporão os Conselhos Setoriais, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, inclusive o militar, de acordo com a especificidade de cada colegiado.

§ 8º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos."

"Art. 9º Os Conselhos Setoriais terão atribuições normativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

§ 1º São atribuições do Conselho Setorial de Educação Básica:

a) examinar os problemas da educação básica e oferecer sugestões para sua solução;

b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação básica;

c) aprovar as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;

e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;

f) manter intercâmbio com os sistemas estaduais de educação, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;

g) analisar questões relativas à interpretação da legislação referente à educação básica;

h) elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º São atribuições do Conselho Setorial de Educação Superior;

a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;

b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;

c) aprovar os pareceres encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre a autorização e o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino que não sejam universidades;

d) credenciar e recredenciar periodicamente instituições de educação superior, inclusive universidades, com base em pareceres e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;

e) aprovar os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;

f) aprovar os pareceres para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com base na avaliação dos cursos;

g) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior;

h) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º As atribuições constantes das alíneas c, d e e poderão ser delegadas aos Estados.

§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea d poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.

§ 5º Os pronunciamentos dos Conselhos Setoriais de Educação deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto."

Art. 2º O Ministério da Educação e do Desporto fará realizar exames de avaliação dos conhecimentos adquiridos pelos alunos das últimas séries dos cursos de graduação das instituições de ensino superior.

§ 1º No primeiro ano de aplicação dos exames referidos no caput deste artigo, serão avaliados os alunos dos cursos das áreas da saúde física e mental, da engenharia e do direito, estendendo-se gradativamente o mesmo procedimento aos cursos das demais áreas.

§ 2º O resultado da avaliação constará do histórico escolar do aluno, não importando em qualquer restrição para a emissão do diploma de conclusão do curso respectivo.

§ 3º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.

§ 4º Os resultados das avaliações serão considerados quando do processo de recredenciamento da respectiva instituição de ensino superior.

Art. 3º Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei e não contempladas nesta medida provisória.

Art. 4º Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer, até 30 de junho de 1995, as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos Setoriais de Educação Superior e de Educação Básica.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 938 , de 16 de março de 1995.

Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza