Medida Provisória nº 972/1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 972, DE 20 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
........
III - as demais quotas, acrescidas da variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
..."
"Art. 30. ...
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."
"Art. 33. O Imposto de Renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."
"Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente."
"Art. 35. ...
........
§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo."
"Art. 36. ...
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de Ufir, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
........
X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
Parágrafo único. ...."
"Art. 37. ...
........
§ 5º ...
........
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b) 1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b) 2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
..."
"Art. 40. ...
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior."
"Art. 43. ...
........
§ 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 Ufirs, por devedor;
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computada essa dedução.
§ 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
........
§ 11 Os débitos a que se refere a alínea b do
§ 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do
§ 3º"
"Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de Ufirs, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..."
"Art. 53. ...
§ 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no
§ 2º do art. 39.
§ 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."
"Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos, demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.
..."
"Art. 57. ...
........
§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
..."
"Art. 71. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune."
"Art. 76. O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
........
§ 5º Na hipótese do
§ 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
..."
"Art. 89. Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
§ 2º A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47."
"Art. 90. ...
`Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
.... `."
"Art. 91. ...
Parágrafo único. ....
........
a) 2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
..."
"Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex), poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas."
Art. 2º O disposto na alínea b do
§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.981 , de 1995, somente se aplica aos créditos relativos a:
I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público, ou empresa sobre o seu controle, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único. Está também abrangida pelo disposto na alínea b do
§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.981 , de 1995, a parcela do crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.799 , de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta medida provisória, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Art. 4º Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido monetariamente com base na variação do valor da Ufir verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.
Art. 5º Em cada ano-calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:
a) 1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a) 2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:
b) 1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b) 2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b) 3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;
b) 4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;
d) a percentagem de que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994.
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 9º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do
§ 1º do art. 5º
§ 1º A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
§ 2º Quando a realização de que trata o art. 5º resultar superior à parcela mínima a que se refere o caput deste artigo, o valor excedente será deduzido das parcelas do lucro inflacionário a realizar em cada ano, na mesma proporção verificada entre o valor do excedente e o valor do saldo do lucro inflacionário a realizar, deduzido da parcela mínima referida.
Art. 7º Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.
Art. 9º A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do Imposto de Renda.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do Imposto de Renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981 , de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
c) 1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c) 2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela:
I - do lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00;
II - do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 17.000,00.
§ 1º A alíquota do adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O limite previsto no inciso I será proporcional ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
Art. 12. O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981 , de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847 , de 28 de janeiro de 1994, com a Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850 , de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981 , de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2 da Lei nº 8.981 , de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 947 , de 22 de março de 1995.
Art. 15. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10 e 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e o art. 13, com vigência a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o
§ 3º do art. 44, o
§ 4º do art. 88, e os arts. 104, 105 e 113 da Lei nº 8.981 , de 1995, bem como o inciso IV do art. 7º das Leis nº 8.256 , de 25 de novembro de 1991, e 8.857 , de 8 de março de 1994.
Brasília, 20 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente