Medida Provisória nº 982/1995
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 28 DE ABRIL DE 1995
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta medida provisória.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 969 , de 12 de abril de 1995, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;
b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do
§ 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o
§ 1º
§ 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ipea.
Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 957 , de 30 de março de 1995.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira