Decreto nº 10.003/2021
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.
DECRETO Nº 10.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera os Decretos nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716 , de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834 , de 18 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 13/21, nº 16/21, nº 17/21, nº 18/21, nº 19/21 e nº 20/21, todos de 8 de julho de 2021, também os Protocolos ICMS nº 33/21 e nº 37/21, ambos de 5 de julho de 2021, ainda o que consta do Processo nº 202100004092195, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40. ...
...
§ 12 ....
...
III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I deste parágrafo." (NR)
Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147-B. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deve respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-B):
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 147; e
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX." (NR)
"Art. 247-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula terceira-A)." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.716 , de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...
...
VIII - 5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do
§ 3º do art. 167 - S - F do RCTE." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.834 , de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2021, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea `b` do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no
§ 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).
Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento da condição prevista na alínea `b` do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no
§ 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE, o retorno do EHC e do EAC ao estabelecimento depositante não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022." (NR)
"Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2021 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda)." (NR)
"Art. 9º ...
...
V - 3 de abril de 2023, quanto ao Anexo IV do RCTE." (NR)
Art. 5º O inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852 , de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834 , de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 19/21).
Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852 , de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021.
Art. 6º O inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852 , de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834 , de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 20/21).
Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852 , de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 11 de julho de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 12 de julho de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;
II - 1º de agosto de 2021, quanto:
a) ao art. 147-B do Anexo XII do RCTE; e
b) aos arts. 3º a 5º deste Decreto; e
III - 1º de setembro de 2021, quanto:
a) ao art. 247-A do Anexo XII do RCTE; e
b) ao art. 1º deste Decreto.
Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4852/1997 de //
Decreto nº 9716/2020 de 22/09/2020
Decreto nº 9834/2021 de 18/03/2021