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Decreto nº 10.004/2021

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Goiás, de grupos especiais de trabalho para a elaboração de minuta de regulamentação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

DECRETO Nº 10.004, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Goiás, de grupos especiais de trabalho para a elaboração de minuta de regulamentação da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 202100003007779, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os grupos especiais de trabalho - GETs para o desenvolvimento de estudos técnicos e a elaboração de minuta de regulamentação da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para o Estado de Goiás, a qual estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 2º Os GETs de que trata o art. 1º e as respectivas áreas de estudo serão estes:

I - GET - 1: sistematização, normas gerais e redação final;

II - GET - 2: aquisições de bens e contratação de serviços em geral;

III - GET - 3: obras e serviços de engenharia;

IV - GET - 4: bens públicos;

V - GET - 5: tecnologia da informação e de comunicação;

VI - GET - 6: convênios, acordos, ajustes, parcerias e instrumentos congêneres;

VII - GET - 7: mecanismos alternativos de solução de controvérsias; e

VIII - GET - 8: revisão final da redação e da técnica legislativa da(s) proposta(s) de ato(s) normativo(s).

§ 1º Considera-se o GET-1 um grupo especial de trabalho temático e sistemático.

§ 2º Consideram-se temáticos o GET-2, o GET-3, o GET-4, o GET-5, o GET-6, o GET-7 e o GET-8.

Art. 3º Cada GET será composto por 3 (três) membros, no mínimo, e a sua coordenação será exercida com exclusividade por um Procurador do Estado.

§ 1º Os membros dos GETs não terão a lotação ou o vínculo alterados e continuarão no exercício das funções nas respectivas unidades administrativas, sem redução de carga de trabalho.

§ 2º Os GETs serão constituídos por representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual elencados neste artigo, com a composição a seguir discriminada:

I - GET - 1:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 3 (três) Procuradores do Estado:

1. Luciana Benvinda Bettini e Souza de Rezende, CPF (cpf ocultado) ;

2. Rogério Ribeiro Soares, CPF (cpf ocultado) ; e

3. Antônio Flávio de Oliveira, CPF (cpf ocultado) ; e

b) Secretaria de Estado da Administração, com 1 (um) servidor: Max Wan Rarlley Alves Bessa, CPF (cpf ocultado) ;

II - GET - 2:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Ana Paula Lima Florentino Alves Ferreira, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Helianny Siqueira Alves Gomes Andrade, CPF (cpf ocultado) ;

b) Secretaria de Estado da Administração, com 2 (dois) servidores;

1. Rodrigo Menezes Ferreira, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Joney Luiz Clemente de Oliveira, CPF (cpf ocultado) ; e

c) Controladoria-Geral do Estado, com 1 (um) servidor: Drayan Bouhid de Camargo Farias, CPF (cpf ocultado) ;

III - GET - 3:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Guilherme Resende Christiano, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Daniel Walner Santana Duarte, CPF (cpf ocultado) ;

b) Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, com 1 (uma) servidora: Taís Helena Musse Almeida Silva, CPF (cpf ocultado) ; e

c) Secretaria de Estado da Administração, com 1 (um) servidor: Germino Alexandre de Oliveira, CPF (cpf ocultado) ;

IV - GET - 4:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Raimundo Nonato Pereira Diniz, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Eduardo Silva Toledo Pullin Miranda, CPF (cpf ocultado) ; e

b) Secretaria de Estado da Administração, com 2 (dois) servidores;

1. Frederico Pires Coriolano, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Heber Augusto Fernandes Teles, CPF (cpf ocultado) ;

V - GET - 5:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Daniel Garcia de Oliveira, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Jader Miranda de Almeida, CPF (cpf ocultado) ;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com 1 (um) servidor: Breyner Jackson Rezende Monteiro, CPF nº 934.615.181-5; e

c) Secretaria de Estado da Administração, com 1 (um) servidor: Alano Rodrigo Batista Oliveira, CPF (cpf ocultado) ;

VI - GET - 6:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Lilian Cândida Nunes de Macedo Felipe, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Denise Costa e Soares, CPF (cpf ocultado) ;

b) Secretaria de Estado da Saúde, com 1 (um) servidor: Lucas Araújo Garcês, CPF (cpf ocultado) ;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com 1 (um) servidor: João Borges Queiroz Júnior, CPF (cpf ocultado) ;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com 1 (um) servidor: Thiago Mendonça Valadão, CPF (cpf ocultado) ; e

e) Secretaria de Estado do Governo, com 1 (uma) servidora: Maria Águeda Silva, CPF (cpf ocultado) ;

VII - GET - 7:

a) Procuradoria-Geral do Estado, com 2 (dois) Procuradores do Estado:

1. Patrícia Vieira Junker, CPF (cpf ocultado) ; e

2. Rafael Carvalho da Rocha Lima, CPF (cpf ocultado) ; e

b) Controladoria-Geral do Estado, com 1 (uma) servidora: Maria do Carmo Rodrigues Póvoa, CPF (cpf ocultado) ; e

VIII - GET - 8: Secretaria de Estado da Casa Civil, com o Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos, 1 (uma) Procuradora do Estado lotada nessa pasta e 1 (uma) servidora:

1. Jorge Luis Pinchemel, CPF (cpf ocultado) ;

2. Emilia Munhoz Gaiva, CPF (cpf ocultado) ; e

3. Karoline Lopes Rodrigues Ferreira, CPF (cpf ocultado) .

Art. 4º As deliberações dos GETs serão preferencialmente efetuadas por consenso dos membros ou, em caso de impossibilidade, pela maioria simples dos votos dos presentes na reunião deliberativa.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do coordenador do grupo.

Art. 5º Compete ao GET-1:

I - estabelecer o cronograma para a realização das atividades relacionadas neste Decreto;

II - exercer a orientação e a supervisão dos GETs para uniformizar os procedimentos e garantir o cumprimento do cronograma das atividades;

III - sistematizar os textos produzidos pelos GETS;

IV - submeter o texto sistematizado aos demais GETs;

V - elaborar as normas gerais e as disposições finais da minuta;

VI - elaborar a redação final da minuta; e

VII - complementar, quando couber, os textos dos demais GETs.

Parágrafo único. Para os fins do inciso V do art. 5º, consideram-se normas gerais as que tratam de:

I - disposições comuns;

II - planejamento da contratação;

III - sanções administrativas; e

IV - procedimentos auxiliares.

Art. 6º Compete ao coordenador do GET-1:

I - coordenar, além de seu próprio GET, todo o trabalho de que trata este Decreto;

II - reunir - se, quando necessário, com os coordenadores dos demais GETs para o aprimoramento dos trabalhos e o acompanhamento dos resultados;

III - convocar os coordenadores dos demais GETs para deliberação sobre o texto final da minuta do projeto de lei e presidir a respectiva reunião;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de quaisquer membros do GET - 1; e

V - após a atuação do GET - 8, encaminhar ao Gabinete da Procuradoria - Geral do Estado a(s) proposta(s) de ato(s) normativo(s) elaborada(s) conforme este Decreto.

Art. 7º Compete a cada um dos GETs:

I - elaborar o texto da minuta do projeto de lei sobre o tema que lhe compete;

II - cooperar com os demais GETs;

III - cumprir os prazos do cronograma de atividades; e

IV - reunir - se periodicamente para as atividades relacionadas ao grupo.

Art. 8º Compete aos coordenadores dos GETs:

I - convocar os membros do seu grupo para as reuniões;

II - organizar os trabalhos do respectivo grupo;

III - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento de quaisquer membros do grupo;

IV - distribuir aos membros do grupo matérias a serem estudadas para a elaboração da minuta do projeto de lei de que trata este Decreto;

V - representar o seu grupo nas relações com os demais;

VI - receber as matérias destinadas ao respectivo grupo;

VII - entregar os trabalhos do seu grupo ao GET - 1 no prazo estabelecido neste Decreto;

VIII - indicar seu substituto, quando impedido ou ausente;

IX - convidar pessoas não integrantes dos grupos para participar das reuniões ou colaborar com sugestões para a minuta do projeto de lei de que trata este Decreto;

X - criar, se necessário, subgrupos especiais para tratar de temas específicos relacionados ao grupo;

XI - elaborar o texto - base para discussão no respectivo grupo;

XII - elaborar, conforme o aprovado, o texto final das matérias do seu grupo, no prazo fixado em cronograma; e

XIII - designar membro do respectivo grupo responsável pela anotação da memória das reuniões.

Parágrafo único. Poderão ser convidados procuradores do Estado que não participem dos GETs, demais servidores públicos, também pessoas e entidades da comunidade em geral, consoante inciso IV do caput deste artigo.

Art. 9º Os GETs poderão realizar reuniões de modo remoto ou presencial, respeitadas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde sobre as condições sanitárias referentes ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 10. A substituição dos membros dos GETs será efetuada por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante a indicação do titular do órgão ou da entidade da representação correspondente.

Art. 11. A apreciação e a votação das propostas pelos GETs obedecerão ao seguinte encaminhamento:

I - o coordenador de cada grupo deverá propor um texto - base sobre o respectivo tema para apresentação e debate entre os membros;

II - os membros do grupo poderão apresentar destaques ao texto - base, sugerir alterações e apresentar substitutivos, parciais ou totais, para discussão e deliberação pelos membros;

III - as deliberações serão preferencialmente feitas por consenso entre os membros ou, em caso negativo, tomadas pela maioria simples dos presentes, com a prevalência do voto do coordenador em caso de empate;

IV - após a deliberação, a redação da matéria será encaminhada ao GET - 1; e

V - o GET - 1 sistematizará e deliberará sobre os textos dos demais grupos, também elaborará a redação final da(s) proposta(s) de ato normativo, e, após a atuação do GET - 8, a(s) encaminhará ao Gabinete do Procurador - Geral do Estado.

Art. 12. Os estudos dos GETs deverão ser concluídos, com a entrega da minuta de regulamentação estadual da Lei federal nº 14.133 , de 2021, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto, prazo que poderá ser prorrogado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.