Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.023/2022

Regulamenta a Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 10.023, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 21.162 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiáse na Lei nº 21.162 , de 16 de novembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006068803, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 21.162 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o qual objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, mediante transferência de renda.

Art. 2º Fica implantada, nos termos da Lei nº 21.162 , de 2021, a transferência de renda mediante o Programa Bolsa Estudo, com o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), exclusivamente nos meses de dezembro de 2021, também fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2022 e 2023 aos alunos do ensino médio da rede pública do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O repasse do valor do Programa Bolsa Estudo será operacionalizado por intermédio do sistema bancário e conforme dispuser a Secretaria de Estado da Educação em portaria.

Art. 3º Nos anos de 2022 e 2023, o recebimento do Bolsa Estudo ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:

I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas, mensalmente, com suspensão do pagamento do benefício após três meses de descumprimento; e

II - nota mínima exigida para aprovação na unidade escolar em todas as disciplinas, a cada bimestre.

Art. 4º O procedimento e os critérios para suspensão e recuperação do Bolsa Estudo serão definidos em portaria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa Estudo correrão por conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/01/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10623/2025 de 10/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21162/2021 de 16/11/2021