Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.031/2022

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e revoga o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.

DECRETO Nº 10.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e revoga o Decreto nº 6.716 , de 30 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, com alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 21.060 , de 20 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004092102, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 59-A.

Parágrafo único....

...............

IV - em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou

b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização do qual o adquirente seja seu fabricante." (NR)

"Art. 59-C. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas (Lei nº 11.651 , de 1991, arts. 26-A e 51-B,

§ 3º):

........ " (NR)

Art. 2º O Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com a alteração conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.716 , de 30 de janeiro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"Apêndice XXVI

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA IVA

.... .... ....

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) 70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) 150%

1901.20.00 MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) 70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) 150%

"(NR)

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997

Decreto nº 6716/2008 de //

Lei Ordinária nº 21060/2021 de 20/07/2021