Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.035/2022

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556, de 20 de novembro de 2019.

DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556 , de 20 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100013001721, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556 , de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...

...

XVI - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e

XVII - realizar atividades correlatas.

..." (NR)

"Art. 20. ...

...

XIII - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;

XIV - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades do órgão;

XV - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XVI - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e

XVII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos." (NR)

"Art. 27. ...

...

XVIII - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XIX - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXI - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXII - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9556/2019 de 20/11/2019