Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.037/2022

Altera o Decreto nº 9.544, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

DECRETO Nº 10.037, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.544 , de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202117697000276, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.544 , de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

I - ....

d)

...

2. Gerência de Redes do Governo; e

3. Gerência de Conteúdos Digitais." (NR)

"Art. 5º ...

...

XIII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 6º ...

...

XII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 8º ...

...

XXXV - coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;

XXXVI - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XXXVII - realizar outras competências correlatas.

..." (NR)

"Art. 9º ...

...

XLVI - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 10. ...

...

XVI - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 11. ...

...

XL - coordenar a gestão de convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, por meio dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;

XLI - supervisionar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e

XLII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 12. ...

...

XII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 13. ...

...

XVI - realizar outras competências correlatas.

..." (NR)

"Art. 14. ...

...

IX - realizar outras competências correlatas.

..." (NR)

"Art. 15. ...

...

VIII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 16. ...

...

X - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 17. ...

...

XVI - realizar outras competências correlatas.

Parágrafo único....

...

II - Gerência de Redes do Governo; e

III - Gerência de Conteúdos Digitais." (NR)

"Art. 18. Compete à Gerência de Redes do Governo:

...

XII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 19. Compete à Gerência de Redes do Governo:

I - administrar as contas das redes digitais do Governo;

II - dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;

III - executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças para as redes digitais do Governo;

IV - gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;

...

VI - replicar conteúdo e peças publicitárias de campanhas do Governo estadual nas redes digitais;

VII - gerenciar o conteúdo jornalístico no site do Governo;

...

IX - monitorar as publicações relacionadas ao Governo;

X - administrar e atualizar o perfil do Governo nas redes sociais; e

XI - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 20. Compete à Gerência de Conteúdos Digitais:

...

X - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XI - coordenar o uso de materiais de design gráfico e mídias digitais destinadas a promover a comunicação do Poder Executivo;

XII - acompanhar e controlar a divulgação de informações e de temas relativos à cobertura de ações do Governo na internet;

XIII - supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XIV - gerenciar eventuais irregularidades ou falhas, bem como a devida correção de peças publicitárias para as redes sociais que estejam em desacordo com as definições previamente aprovadas;

XV - auxiliar em projetos de criação de ferramentas digitais para manter canais atualizados e modernos de comunicação;

XVI - avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais da Secretaria Estadual de Comunicação - SECOM e do Governo; e

XVII - realizar outras competências correlatas." (NR)

"Art. 21. ...

...

XIX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XX - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo programa de Compliance Público na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a consideração da dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXII - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIV - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)

"Art. 25. ...

...

XVI - acompanhar a implantação do programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado;

XVII - decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672 , de 2014;

XVIII - supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 2011, bem como da Lei nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)

"Art. 28. ...

...

XIX - zelar pela boa administração pública, observando os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XX - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;

XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXII - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXIII - propor e implementar, quando necessário, novos controles internos para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios de gerenciamento dos riscos; e

XXV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)

Art. 2º As seções II e III do

Capítulo III Decreto estadual nº 9.544 , de 23 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações::

I - "

Seção II

Da Gerência de Redes do Governo" (NR)

II - "

Seção III

Da Gerência de Conteúdos Digitais" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.544 , de 23 de outubro de 2019:

I - o inciso XV do art. 8º; e

II - os incisos XI e XV do art. 10.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9544/2019 de 23/10/2019