Decreto nº 10.038/2022
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR, instituído pelo Decreto nº 9.717, de 22 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 10.038, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR, instituído pelo Decreto nº 9.717 , de 22 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 57 da Lei estadual nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e no art. 21-A da Lei estadual nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014, também no que consta do Processo nº 202100015001823, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar, aprovado pelo Decreto nº 9.717 , de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ...
...
IX - instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
X - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 23. ...
...
XXI - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XXII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e nas atividades do órgão;
XXIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIV - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XXVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
"Art. 29. ...
...
XVI - instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014." (NR)
"Art. 31. ...
...
XVII - zelar pela boa administração pública, com a atenção nos princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também com a promoção da cultura da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, atentos à dimensão dos prejuízos que possam causar;
X - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, atentos ao apetite pelo risco e à tolerância ao risco, conforme a definição do órgão;
XI - propor e implementar, quando isso for necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9717/2020 de 22/09/2020