Decreto nº 10.041/2022
Altera o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, aprovado pelo Decreto nº 9.597, de 21 de janeiro de 2020.
DECRETO Nº 10.041, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, aprovado pelo Decreto nº 9.597 , de 21 de janeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202110267000832, DECRETA:
Art. 1º O Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, aprovado pelo Decreto nº 9.597 , de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
...
XVII - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XVIII - realizar atividades correlatas.
..." (NR)
"Art. 18. ...
...
XV - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XVI - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades do órgão;
XVII - Identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XVIII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XIX - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XX - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
"Art. 22. ...
...
XIV - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 2014."
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente." (NR)
"Art. 25. ...
...
XVII - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XX - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXI - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos;
XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico; e
XXIV - despachar com o Presidente." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 02/02/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9597/2020 de 21/01/2020