Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.052/2022

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

DECRETO Nº 10.052, 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também conforme o Processo nº 202200005003525, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 8 (oito) dias, o servidor que apresentar sintomas de gripe (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia).

...

§ 3º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial não for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente ao do resultado do exame, desde que não apresente sintomas por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e não seja antes de 5 (cinco) dias da verificação dos sintomas.

§ 4º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em teletrabalho poderá optar por permanecer nesse regime pelo período total de 10 (dez) dias, a partir do início do período mencionado no caput deste artigo, ou solicitar licença médica, nos termos do art. 21 deste Decreto.

§ 4º A O período de afastamento indicado no

§ 4º deste artigo poderá ser reduzido para 7 (sete) dias desde que o servidor esteja sem febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

...

§ 6º Os servidores assintomáticos que residirem com pessoa que estiver com COVID-19, mediante apresentação de documento comprobatório da doença dela, deverão ser afastados das atividades presenciais e colocados em regime de teletrabalho ou de DFCP por um período de 10 (dez) dias, a partir do resultado do diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-CoV-2.

§ 6º A Operíodo de afastamento indicado no

§ 6º deste artigo poderá ser reduzido para 7 (sete) dias desde que tenha sido realizado o teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou o teste de antígeno, a partir do 5º (quinto) dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/02/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9751/2020 de //