Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.054/2022

Altera o Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e o Anexo Único do Decreto nº 9.308, de 12 de setembro de 2018.

DECRETO Nº 10.054, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.710 , de 3 de setembro de 2020, e o Anexo Único do Decreto nº 9.308 , de 12 de setembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.697 , de 16 de julho de 2020, também o que consta do Processo nº 202200017000381, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.710 , de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ...

..........

III - que estejam abaixo do menor porte previsto no Anexo Único deste Decreto." (NR)

"Art. 22. Para as atividades ou os empreendimentos indicados no art. 21 da Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, no art. 21 deste Decreto e os não relacionados no Anexo Único também deste Decreto, mediante o requerimento do interessado, será emitida a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental." (NR)

"Art. 26. ...

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério da autoridade ambiental em situações específicas para se compatibilizar com a natureza da atividade." (NR)

"Art. 62-A. Para os fins deste Decreto, será considerada área urbana consolidada aquela que atenda aos critérios previstos na Lei federal nº 14.285 , de 29 de dezembro de 2021, que deu nova redação à Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012." (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 9.710 , de 2020, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 9.308 , de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"II - ....

..........

1) Componente PORTE (P) :

- Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado sob o Decreto nº 9.710 , de 2020, no qual é apresentada a classificação dos portes dos empreendimentos em pequeno, médio ou grande e do potencial poluidor das atividades em baixo, médio ou alto.

- Para a determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento no Decreto nº 9.710 , de 2020, o valor do componente deverá ser determinado segundo a Tabela 2.

..." (NR)

"2)

..........

Tabela 7 - Potencial Poluidor da Atividade

Classificação do potencial poluidor da atividade (Decreto nº 9.710 , de 2020) Baixo Médio Alto

1,00 1,100 1,200

..." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os itens C1.16 e E7.1 do Anexo Único do Decreto nº 9.710 , de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Anexo Único Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/02/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/02/2022

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10371/2023 de 20/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9710/2020 de 03/09/2020

Decreto nº 9308/2018 de 15/03/2018 Legislação Federal