Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.062/2022

Altera o Decreto nº 9.883, de 8 de junho de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada.

DECRETO Nº 10.062, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.883 , de 8 de junho de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202219222000400, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.883 , de 8 de junho de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ...

...

XVI - elaborar relatórios periódicos das atividades executadas;

XVII - participar de eventos, atividades de capacitação, fóruns, comissões, conselhos e debates;

XVIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XIX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;

XX - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público para a execução e a disseminação da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos em todos os processos e as atividades do órgão;

XXI - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXII - reportar, por meio de relatórios periódicos, a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade ao Comitê Setorial de Compliance Público; e

XXIII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)

"Art. 32. ...

...

XVII - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina;

XVIII - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;

XIX - divulgar, disseminar e cumprir os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional;

XX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXI - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXII - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIII - reportar, por meio de relatórios periódicos, a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade ao Comitê Setorial de Compliance Público; e

XXIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/03/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9883/2021 de 08/06/2021