Decreto nº 10.081/2022
Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.081, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200006025207, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, constante do item 2.4.2 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, a denominação da Gerência de Acompanhamento dos Contratos Administrativos e Parcerias Públicas, subordinada à Procuradoria Setorial, que passa a denominar-se Gerência Administrativa.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o item 2.4.2 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 2019, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O Regulamento da Secretaria de Estado da Educação, aprovado pelo Decreto nº 9.920 , de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações.
" CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 8º ...
...........................
VI - adotar, em coordenação com as procuradorias especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado de Goiás em assuntos de interesse da pasta;
VII - analisar os editais de licitação, os procedimentos de dispensa/inexigibilidade de licitação, bem como as minutas de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;
VIII - elaborar pareceres e despachos nos processos remetidos à Procuradoria Setorial que tratem de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;
IX - responder consultas que tratem de contratos administrativos, convênios, ajustes, licitações e matérias correlatas;
X - analisar processos de cessão de uso de bens móveis ou imóveis, além de outros instrumentos de fruição de bens por terceiros;
XI - analisar, sempre que for necessário e sem prejuízo da competência estipulada no art. 23 da Lei Complementar estadual nº 58 , de 4 julho de 2006, processos que versem sobre os direitos reais ou possessórios e o patrimônio imobiliário da SEDUC;
XII - analisar os procedimentos de quali?cação de organização social, quando isso for necessário, bem como a celebração de contrato de gestão com ela;
XIII - conduzir a representação das demandas judiciais de interesse da Secretaria de Estado da Educação em todos os seus atos e os processos administrativos a elas relacionados; e
XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado.
..." (NR)
"Seção I
Da Gerência do Contencioso
Art. 9º ...
...........................
III - conduzir a representação das demandas judiciais de interesse da Secretaria de Estado da Educação em todos os seus atos e os processos administrativos a elas relacionados;
..." (NR)
"Seção II
Da Gerência Administrativa
Art. 10. Compete à Gerência Administrativa:
I - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já firmada no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado;
II - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativa às demandas da Secretaria de Estado da Educação;
III - analisar, acompanhar e emitir parecer nos processos administrativos disciplinares e nas sindicâncias relacionados à pasta;
IV - responder e empreender diligências oriundas de órgãos externos, quais sejam, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, a Controladoria - Geral do Estado, dentre outros;
V - participar de reuniões internas ou externas relacionadas às suas competências; e
VI - desempenhar outras atribuições correlatas e as que eventualmente lhe forem delegadas pelo Chefe da Procuradoria Setorial." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.920 , de 2021:
I - os incisos IV, VI e VII do art. 9º; e
II - os incisos VII e VIII do art. 10.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
" ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR CLASSIFICAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE. SÍMBOLO
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
....
p) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
....
2.4.2 Gerência Administrativa ................ ................ .... ................
....
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/05/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9920/2021 de 06/08/2021
Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019