Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.081/2022

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.081, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200006025207, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, constante do item 2.4.2 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, a denominação da Gerência de Acompanhamento dos Contratos Administrativos e Parcerias Públicas, subordinada à Procuradoria Setorial, que passa a denominar-se Gerência Administrativa.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o item 2.4.2 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 2019, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O Regulamento da Secretaria de Estado da Educação, aprovado pelo Decreto nº 9.920 , de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações.

" CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 8º ...

...........................

VI - adotar, em coordenação com as procuradorias especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado de Goiás em assuntos de interesse da pasta;

VII - analisar os editais de licitação, os procedimentos de dispensa/inexigibilidade de licitação, bem como as minutas de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;

VIII - elaborar pareceres e despachos nos processos remetidos à Procuradoria Setorial que tratem de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;

IX - responder consultas que tratem de contratos administrativos, convênios, ajustes, licitações e matérias correlatas;

X - analisar processos de cessão de uso de bens móveis ou imóveis, além de outros instrumentos de fruição de bens por terceiros;

XI - analisar, sempre que for necessário e sem prejuízo da competência estipulada no art. 23 da Lei Complementar estadual nº 58 , de 4 julho de 2006, processos que versem sobre os direitos reais ou possessórios e o patrimônio imobiliário da SEDUC;

XII - analisar os procedimentos de quali?cação de organização social, quando isso for necessário, bem como a celebração de contrato de gestão com ela;

XIII - conduzir a representação das demandas judiciais de interesse da Secretaria de Estado da Educação em todos os seus atos e os processos administrativos a elas relacionados; e

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado.

..." (NR)

"Seção I

Da Gerência do Contencioso

Art. 9º ...

...........................

III - conduzir a representação das demandas judiciais de interesse da Secretaria de Estado da Educação em todos os seus atos e os processos administrativos a elas relacionados;

..." (NR)

"Seção II

Da Gerência Administrativa

Art. 10. Compete à Gerência Administrativa:

I - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já firmada no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado;

II - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativa às demandas da Secretaria de Estado da Educação;

III - analisar, acompanhar e emitir parecer nos processos administrativos disciplinares e nas sindicâncias relacionados à pasta;

IV - responder e empreender diligências oriundas de órgãos externos, quais sejam, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, a Controladoria - Geral do Estado, dentre outros;

V - participar de reuniões internas ou externas relacionadas às suas competências; e

VI - desempenhar outras atribuições correlatas e as que eventualmente lhe forem delegadas pelo Chefe da Procuradoria Setorial." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.920 , de 2021:

I - os incisos IV, VI e VII do art. 9º; e

II - os incisos VII e VIII do art. 10.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

" ANEXO I

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR CLASSIFICAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE. SÍMBOLO

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

....

p) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC

....

2.4.2 Gerência Administrativa ................ ................ .... ................

....

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/05/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9920/2021 de 06/08/2021

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019