Decreto nº 10.093/2022
Altera o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019.
DECRETO Nº 10.093, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Altera o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550 , de 8 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200066004021, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aprovado pelo Decreto nº 9.550 , de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
III - a promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal." (NR)
"Art. 3º ...
...
VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico - sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal;
...
VIII - executar a política de defesa agropecuária, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, também a inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abatedouros de animais silvestres e componentes da flora, bem como a classificação de produtos de origem animal.
..." (NR)
"Art. 5º ...
I - ....
...
e)
6. Gerência de Laboratório de Análise de Sementes;
...
g) Comunicação Setorial." (NR)
"Art. 9º ...
...
XVII - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XVIII - realizar atividades correlatas.
..." (NR)
"Seção VI
Da Gerência de Laboratório de Análise de Sementes
"Art. 21. Compete à Gerência de Laboratório de Análise de Sementes:
I - ....
...
b) as prestações de serviços quanto às análises laboratoriais de sementes, em conformidade com a legislação vigente;
...
X - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de análises de sementes para fomentar a consciência voltada à saúde única.
..." (NR)
" CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 24-A Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronização estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
II - assistir o Presidente e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação interna para propiciar comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da AGRODEFESA;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da AGRODEFESA, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte na referida secretaria;
VI - elaborar materiais informativos, inclusive reportagens e artigos, para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da AGRODEFESA, por meio de clippings e respostas à imprensa, e buscar, sempre que for necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII - administrar as informações institucionais no site da internet e as mídias digitais da AGRODEFESA e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da agência, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecido pela Secretaria de Estado de Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais da AGRODEFESA com postagens relacionadas às ações do órgão e/ou do Governo do Estado, conforme as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões da população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da AGRODEFESA, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;
X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação das operações e das ações de grande proporção e repercussão da AGRODEFESA, para que os dois órgãos possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação, com impacto mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade do órgão, dando espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade de comunicação, que estejam lotados ou não nas comunicações setoriais, e eles devem atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando for necessário;
XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, com a atuação dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, via a Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;
XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem reuniões e outros eventos que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;
XV - coordenar a criação e a produção de serviços gráficos para a divulgação de eventos técnicos ao público - alvo e à sociedade em geral, como folders, convites, cartazes e materiais didáticos para cursos técnicos, bem como revistas institucionais, editoração de relatórios de gestão, de materiais para publicações científicas;
XVI - coordenar os serviços de produção de eventos técnicos direcionados ao público - alvo e à sociedade em geral, como a montagem de estandes com layout padronizados em feiras agropecuárias, feiras tecnológicas, dias de campo, encontros de produtores, governo itinerante, bem como cerimonial, serviço de som, de entrega de produtos e serviços promocionais da AGRODEFESA em eventos institucionais e de parceiros, para uma maior interação presencial com o público - alvo e a sociedade em geral; e
XVII - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 25. ...
...
XI - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional;
XII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
XIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação,
considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XIV - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, através dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;
XVI - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
"Art. 29. ...
...
XV - instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 2014." (NR)
" CAPÍTULO VI
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 30-A São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir o Presidente no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;
III - viabilizar a interação e a articulação interna para propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da AGRODEFESA;
IV - despachar com o Presidente;
V - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme a previsão legal e com o conhecimento prévio do Presidente; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente." (NR)
"Art. 31. ...
...
XVII - zelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do programa de Compliance Público, para promover a cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, em atenção à dimensão dos prejuízos que possam causar;
XX - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXI - propor e implementar, quando forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
Art. 2º Ficam revogados no Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aprovado pelo Decreto nº 9.550 , de 2019, os seguintes dispositivos:
I - os incisos VI e VII do art. 8º;
II - os incisos III e VII do art. 21; e
III - inciso V do art. 28.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/06/2022
Art. 1
Art. 24-A
Art. 30-A
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9550/2019 de 08/11/2019