Decreto nº 10.095/2022
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019.
DECRETO Nº 10.095, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 9.568 , de 28 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017009584, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 9.568 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
...
IX - propor medidas à Controladoria - Geral do Estado de Goiás para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional e do sistema informatizado;
X - na impossibilidade de realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais, encaminhar aos órgãos superior e central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais, também à aplicação das sanções respectivas;
XI - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XII - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 49. ...
...
XIII - relacionar - se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização;
XIV - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XV - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades do órgão;
XVI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XVII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e
XVIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos." (NR)
"Art. 62. ...
...
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XX - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXI - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/06/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9568/2019 de //