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Decreto nº 10.126/2022

Dispõe sobre a declaração da situação de emergência ambiental no Estado de Goiás, no ano de 2022, devido à alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

DECRETO Nº 10.126, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a declaração da situação de emergência ambiental no Estado de Goiás, no ano de 2022, devido à alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 38 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200017005891, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás, no ano de 2022, devido ao início do período de estiagem e à alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.

Art. 3º As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios, com poder para:

I - promover aquisições de bens e materiais e a contratação de serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e nos prazos indicados nos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666 , de 1993;

III - autorizar a adoção de medidas para a contratação, por prazo determinado, de pessoal ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei estadual nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020; e

IV - adotar outras providências ou restrições previstas em lei.

Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 6º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 7º A situação de emergência de que trata o caput do art. 1º vigorará por 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/08/2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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