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Decreto nº 10.127/2022

Constitui o Fórum Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Goiás - FEEEI/GO.

DECRETO Nº 10.127, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Constitui o Fórum Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Goiás - FEEEI/GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também conforme o Processo nº 202100006034550, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Fórum Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Goiás - FEEEI/GO.

Art. 2º O FEEEI/GO, com sede itinerante nos territórios indígenas do Estado de Goiás e criado por decreto governamental, é vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, de caráter propositivo, consultivo e de assessoramento em relação às políticas, aos programas e às ações de promoção e de desenvolvimento da Educação Escolar Indígena em todos os níveis e modalidades de ensino ofertados nas unidades escolares indígenas e demais estabelecimentos de ensino da Rede Estadual, conforme os princípios da especificidade e da diferença, da interculturalidade, do multilinguismo, da interdisciplinaridade e da transdisciplinaridade e do ensino comunitário.

Art. 3º O FEEEI/GO tem os seguintes objetivos:

I - propor e discutir políticas e projetos de valorização das culturas dos povos indígenas e de afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;

II - estimular o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;

III - propiciar a formulação, a execução e a manutenção de programas de formação específica de pessoal, destinados à educação escolar indígena ofertada nas unidades escolares indígenas e demais estabelecimentos de ensino da Rede Estadual;

IV - participar da construção e do desenvolvimento de currículos e programas específicos, com a inclusão neles dos conteúdos culturais e linguísticos correspondentes às respectivas comunidades indígenas;

V - favorecer a elaboração e a publicação sistemática de material didático específico e diferenciado, em atenção aos conteúdos culturais e linguísticos das respectivas comunidades indígenas; e

VI - incentivar a afirmação das identidades étnicas e apoiar projetos societários definidos de forma autônoma pelos povos indígenas com territórios no Estado de Goiás.

Art. 4º São competências do FEEEI/GO, além daquelas já elencadas no art. 3º:

I - assessorar a SEDUC/GO no planejamento de ações relativas à Educação Escolar Indígena de acordo com os recursos disponíveis no orçamento;

II - propor uma Educação Escolar Indígena intercultural, específica e diferenciada, conforme a Resolução CNE/CEB nº 5 (Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena - DCNEEI), de 22 de junho de 2012, a Lei federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), de 20 de dezembro de 1996, e a Lei estadual 18.320 , de 30 de dezembro de 2013, que institui a política estadual de Educação do Campo no Estado de Goiás;

III - acompanhar, apoiar, assessorar e avaliar as políticas referentes à Educação Escolar Indígena no Estado de Goiás;

IV - monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos, embora o FEEEI/GO não detenha competência de controle interno dos atos da administração pública, e participar da execução de projetos educacionais destinados às unidades escolares indígenas, em auxílio ao poder público no acompanhamento da execução administrativa, orçamentária e financeira das ações voltadas à educação indígena;

V - organizar e participar da realização de fóruns, congressos, encontros, conferências, debates, cursos e discussões de temas relacionados à Educação Escolar Indígena;

VI - dialogar com as unidades escolares não indígenas que atendem estudantes indígenas, para apoiá - las e orientá - las nos processos de ensino e aprendizagem, a partir dos princípios da interculturalidade, da transdisciplinaridade e do multilinguismo;

VII - propor ações que resultem na superação de preconceitos em relação aos estudantes indígenas atendidos pelas unidades escolares não indígenas; e

VIII - buscar parcerias com universidades, órgãos públicos, organizações não governamentais e organizações de apoio aos povos indígenas, para a realização de projetos e programas pertinentes à Educação Escolar Indígena.

Art. 5º O FEEEI/GO será formado por 17 (dezessete) membros titulares e 13 (treze) suplentes que serão representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e representações ou lideranças de povos indígenas.

§ 1º Os povos indígenas serão representados por 12 (doze) membros titulares e 8 (oito) suplentes, com a seguinte proveniência:

I - o povo Iny/Karajá terá 4 (quatro) titulares e 2 (dois) suplentes, com:

a) 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente da Aldeia Maurehi: um cacique ou outra liderança indígena, sem suplente, será um deles, e o outro será um representante da Educação Escolar Indígena, com seu respectivo suplente; e

b) 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente da Aldeia BdèBurè: um cacique ou outra liderança indígena, sem suplente, será um deles, e o outro será um representante da Educação Escolar Indígena, com seu respectivo suplente;

II - o povo Tapuia terá 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes: um deles será um cacique ou outra liderança indígena, sem suplente, e dois serão representantes da Educação Escolar Indígena, com seus respectivos suplentes;

III - o povo Avá - canoeiro terá 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente: um deles será um cacique ou outra liderança indígena, sem suplente, e o outro será um representante da Educação Escolar Indígena, com seu respectivo suplente; e

IV - os povos indígenas em situação de itinerância, originários do Território Etnoeducacional Vale do Araguaia - Mato Grosso, Tocantins, Pará e Goiás, com 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes, todos professores intérpretes de línguas indígenas.

§ 2º Cada um dos 3 (três) órgãos públicos diretamente envolvidos e discriminados a seguir estará representado por 1 (um) titular, com seu respectivo suplente:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Conselho Estadual de Educação; e

III - Fundação Nacional do Índio.

§ 3º As organizações da sociedade serão representadas por 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte proveniência:

I - as Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado de Goiás terão 1 (um) titular e seu respectivo suplente; e

II - as entidades sociais de apoio aos povos indígenas terão 1 (um) titular e seu respectivo suplente.

§ 4º Os caciques e outras lideranças dos povos indígenas são membros natos do FEEEI/GO.

§ 5º Os membros indígenas representantes da Educação Escolar Indígena, titulares ou suplentes, escolhidos por seus respectivos povos para integrarem o FEEEI/GO, quando pertencerem a organização não indígena, deverão ter desenvolvido trabalhos com povos indígenas na área da educação.

Art. 6º Para a administração, a Diretoria Executiva do FEEEI/GO será composta por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) escolhidos dentre os membros titulares do próprio FEEEI/GO, vedada a acumulação de cargos.

§ 1º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão escolhidos democraticamente pelos povos indígenas entre os membros representantes da Educação Escolar Indígena, conforme o critério de pertencerem alternadamente aos povos indígenas integrantes do FEEEI/GO.

§ 2º O(A) secretário(a) executivo(a) será escolhido pelo(a) presidente e vice-presidente do FEEEI/GO.

Art. 7º Os membros do FEEEI/GO serão indicados pelos povos indígenas ou pelas instituições que compõem o FEEEI/GO e nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período, respeitada a vontade dos povos indígenas ou das instituições que os indicaram.

§ 1º Os povos indígenas, os órgãos públicos, as entidades e as instituições discriminados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º e com representação no FEEEI/GO poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa, solicitar à Secretaria de Estado da Educação a substituição de um respectivo representante.

Art. 8º Os integrantes do FEEEI/GO estabelecerão as normas de seu funcionamento com a criação e a aprovação de um regimento interno.

Art. 9º Os membros do FEEEI/GO não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Parágrafo único. Quando forem realizados deslocamentos para participar das reuniões ordinárias e ou extraordinárias do FEEEI/GO, os custos relacionados a transporte, alimentação e hospedagem dos membros titulares ou suplentes serão de responsabilidade de suas respectivas instituições.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação deverá oferecer a estrutura administrativa necessária para o funcionamento do FEEEI/GO.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/08/2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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