Decreto nº 10.128/2022
Altera o Decreto nº 9.557, de 21 de novembro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria.
DECRETO Nº 10.128, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202218037002778, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...
...
XI - a formulação e a execução das políticas estaduais de cidades e infraestrutura, em especial de:
a) habitação;
b) telecomunicações;
c) desenvolvimento urbano;
d) transportes; e
e) obras públicas;
XII - o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade da execução, da prestação de serviços ou do fornecimento de bens quando as políticas estaduais de cidades e infraestrutura forem executadas indiretamente;
XIII - a administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público estadual;
XIV - a formulação de política pública, o estabelecimento de relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor de transporte aeroviário;
XV - a promoção de pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
XVI - a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, especialmente no que diz respeito ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; e
XVII - o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade da execução, da prestação de serviços ou do fornecimento de bens quando a política estadual de desenvolvimento da RMG for executada indiretamente, especialmente no que diz respeito ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; e
XVIII - a formulação da política estadual de energia." (NR)
"Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria-Geral da Governadoria são as seguintes:
I - órgãos colegiados:
...
b) Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia;
II - ....
a)
...
9. Assessoria Executiva da Governadoria;
...
d) Superintendência de Relações Públicas, com a respectiva Gerência de Relações Públicas;
...
f) Superintendência do Cerimonial, com a respectiva Gerência de Cerimonial e Eventos; e
g) Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura;
1. Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes;
2. Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais; e
3. Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte." (NR)
" CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA - CODEMETRO
Art. 5-A º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - CODEMETRO, que tem por finalidade deliberar exclusivamente sobre a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, observado o disposto no art. 35 da Lei estadual nº 20.491 , de 2019, e na Lei Complementar nº 139 , de 22 de janeiro de 2018, compete:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, de modo compatível com os objetivos e as prerrogativas do Estado e dos municípios que integram a RMG;
II - autorizar serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;
III - apresentar diretrizes nos processos de concessão, permissão, delegação ou autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;
IV - aprovar o plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e os demais planos setoriais metropolitanos;
V - indicar competências às entidades reguladoras, fiscalizadoras e executoras responsáveis pelos serviços públicos de interesse comum, respeitadas as designações instituídas por lei, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços e, para tanto, respeitar os regimes dos contratos em vigor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;
VI - criar e manter atualizada central permanente de informações da RMG, disponível na internet para todos os cidadãos e os entes federados que a compõem, como forma de auxílio no processo de planejamento local e metropolitano;
VII - monitorar e avaliar a execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da RMG e dos demais planos setoriais metropolitanos;
VIII - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da RMG;
IX - aprovar os balancetes anuais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento da RMG;
X - propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas setoriais e conselhos consultivos setoriais;
XI - supervisionar os procedimentos da política regulatória, bem como seus objetivos;
XII - elaborar o seu regimento interno; e
XIII - realizar competências correlatas.
Parágrafo único. O CODEMETRO poderá delegar às câmaras técnicas setoriais, total ou parcialmente, as atribuições indicadas neste artigo." (NR)
" CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
Art. 14-A Compete à Assessoria Executiva da Governadoria:
I - assessorar o Governador em sua representação funcional;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria - Geral da Governadoria;
III - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos temas de competência da Secretaria - Geral da Governadoria;
IV - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria - Geral da Governadoria, observados as normas e os procedimentos específicos;
V - apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas das ações inter e intragovernamental, bem como propor alternativas e soluções; e
VI - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 19-B. ....
XIV - orientar as unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria - Geral da Governadoria durante o planejamento da aquisição (projeto básico, estudo técnico preliminar, termo de referência ou denominações equivalentes) e dos demais itens necessários à instrução do processo aquisitivo; e
XV - realizar atividades correlatas." (NR)
" CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 25. Compete à Superintendência de Relações Públicas:
...
II - supervisionar as atividades de relações públicas para estabelecer elos harmônicos e duradouros, bem como manter o equilíbrio no relacionamento do Governador do Estado com pessoas, grupos e entidades com os quais interage;
III - coordenar a elaboração e o envio de correspondência social do Governador do Estado relacionada a convites, mensagens de cumprimentos e agradecimentos, votos de boas - vindas, pêsames, entre outros;
IV - prestar assessoramento ao Governador, à Primeira - Dama e às demais autoridades dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos referentes a relações públicas e protocolo oficiais para assegurar a formalidade e as regras de conduta necessárias;
V - acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando essa unidade administrativa figurar como gestora do contrato;
VI - coordenar a elaboração, a atualização e a distribuição do cadastro de autoridades do Estado de Goiás;
VII - supervisionar a transmissão, por meio de telefone, fax, e - mail ou outros meios de comunicação, de convocações, convites e comunicados aos auxiliares do Governo do Estado para comparecimento a solenidades e eventos, consoante as orientações da Chefia de Gabinete do Governador;
VIII - submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
IX - delegar atribuições específicas da unidade administrativas, com conhecimento prévio do Secretário;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício das atribuições da superintendência e as que lhe forem delegadas pelo Secretário; e
XI - realizar atividades correlatas." (NR)
" CAPÍTULO III-A
DA SUPERINTENDÊNCIA DO CERIMONIAL
Art. 26-A Compete à Superintendência do Cerimonial:
I - exercer sua administração geral, com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
II - supervisionar as atividades de cerimonial para estabelecer elos harmônicos e duradouros, bem como manter o equilíbrio no relacionamento do Governador do Estado com pessoas, grupos e entidades com os quais interage;
III - coordenar o planejamento e a execução de solenidades e eventos da Governadoria do Estado a que compareçam o Governador, a Primeira - Dama ou seus representantes legais realizados no Estado de Goiás;
IV - prestar assessoramento ao Governador, à Primeira - Dama e às demais autoridades dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos referentes a cerimonial e protocolo oficiais, para assegurar a formalidade e as regras de conduta necessárias;
V - acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando essa unidade administrativa figurar como gestora do contrato;
VI - coordenar as atividades de planejamento e distribuição das Comendas da "Ordem do Mérito Anhanguera";
VII - submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
VIII - delegar atribuições específicas da superintendência, com conhecimento prévio do Secretário;
IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício das atribuições da superintendência e as que lhe forem delegadas pelo Secretário; e
X - realizar atividades correlatas. " (NR)
" CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA CIDADES E INFRAESTRUTURA
Art. 27-F Compete à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura:
I - acompanhar as políticas públicas nacionais de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
II - elaborar, propor e acompanhar a execução das políticas públicas estaduais de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
III - desenvolver estudos, programas, projetos e pesquisas de inovações científicas ou tecnológicas nas áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
IV - elaborar, implementar e acompanhar a execução de planos diretores aeroviários, rodoviários e ferroviários;
V - coordenar e acompanhar a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público estadual;
VI - elaborar os balanços estatísticos das áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
VII - viabilizar a captação de recursos para o desenvolvimento de programas nas áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
VIII - manter interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos, com a proposição de acordos, convênios e outros ajustes, para a cooperação nos campos administrativo, técnico e científico;
IX - identificar oportunidades de investimento para os setores de energia, telecomunicação e cidades inteligentes que contribuam para garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do Estado; e
X - realizar atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes;
II - Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais; e
III - Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte." (NR)
"Seção I
Da Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicação e Cidades Inteligentes
Art. 27-G Compete à Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes:
I - planejar e formular as políticas públicas estaduais nos três setores de sua atuação;
II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas estaduais definidas;
III - fiscalizar e monitorar a execução das políticas públicas estaduais formuladas;
IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais em foco;
V - avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas estaduais nos três setores de sua atuação;
VI - promover e divulgar anuários estatísticos de energia e telecomunicação;
VII - promover a diversificação da matriz energética estadual, com fontes renováveis, e a expansão da telecomunicação;
VIII - articular - se com agentes públicos e privados para o desenvolvimento dos setores de energia, telecomunicação e cidades inteligentes;
IX - contribuir para a disseminação do conceito de cidades inteligentes a ser aplicado nas políticas públicas estaduais;
X - apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos três setores de sua atuação;
XI - propor projetos para a captação de recursos nos três setores de sua atuação para garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do Estado; e
XII - realizar atividades correlatas aos três setores de sua atuação." (NR)
"Seção II
Da Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais
Art. 27-H Compete à Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais:
I - planejar e formular as políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana;
II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas, dos programas e dos planos estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana, com a consideração das peculiaridades regionais;
III - fiscalizar e monitorar a execução das políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana;
IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais em suas áreas de atuação;
V - avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas estaduais referentes às áreas de atuação da gerência;
VI - elaborar e divulgar anuários estatísticos de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana;
VII - articular - se com entes públicos e privados para o desenvolvimento das áreas de sua atuação;
VIII - adequar as políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana, de acordo com as deliberações e as diretrizes estabelecidas pelos conselhos respectivos;
IX - realizar estudos técnicos e emitir pareceres inerentes às funções públicas de interesse comum, para subsidiar as decisões do CODEMETRO e dos demais conselhos;
X - apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos setores de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana;
XI - apoiar a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XII - elaborar, implementar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
XIII - propor convênios entre entes públicos e privados para a melhoria e o monitoramento dos serviços públicos estaduais nas áreas de atuação da gerência;
XIV - propor projetos para a captação de recursos nos seus setores de atuação para garantir o desenvolvimento do Estado; e
XV - realizar atividades correlatas em suas áreas de atuação." (NR)
"Seção III
Da Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte
Art. 27-I Compete à Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte:
I - planejar e formular as políticas públicas estaduais de infraestrutura e transporte;
II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas estaduais de infraestrutura e transporte;
III - fiscalizar e monitorar a execução das políticas públicas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
V - avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas de que tratam os incisos I e II deste artigo;
VI - elaborar e divulgar anuários estatísticos de infraestrutura e transporte;
VII - propor projetos para a captação de recursos de infraestrutura e transporte;
VIII - coordenar e acompanhar a administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público estadual;
IX - apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, projetos e pesquisas de inovação tecnológica, para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos setores de infraestrutura e transporte;
X - elaborar, contratar, propor e fiscalizar a execução de estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento de infraestrutura e transporte;
XI - promover ações e estratégias para o desenvolvimento da infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;
XII - articular - se com entidades públicas e privadas para a atração de investimentos em infraestrutura logística para o Estado;
XIII - acompanhar a implantação de projetos de infraestrutura que visem à melhoria da logística estadual multimodal para o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços;
XIV - acompanhar a execução de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros;
XV - organizar dados e informações para atualizar os projetos e os planos de transporte;
XVI - identificar os impactos decorrentes da implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação e congêneres referentes aos serviços e à infraestrutura de transportes;
XVII - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização nos setores de infraestrutura e transportes; e
XVIII - realizar atividades correlatas." (NR)
" CAPÍTULO VIII-A
DA ASSESSORIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
Art. 37-A São atribuições do Assessor Executivo da Governadoria:
I - assessorar o Governador em sua representação funcional;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria - Geral da Governadoria;
III - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos temas de competência da Secretaria - Geral da Governadoria;
IV - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria - Geral da Governadoria, observados as normas e os procedimentos específicos;
V - apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas das ações inter e intragovernamental, bem como propor alternativas e soluções; e
VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
" CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 40. São atribuições do Superintendente de Relações Públicas:
I - planejar e coordenar atividades de Relações Públicas do Governador do Estado;
II - assistir o Governador do Estado e os demais órgãos integrantes da Governadoria nas atividades de Relações Públicas;
III - coordenar atividades de comunicação institucional do Governador do Estado com os diversos públicos de interesse;
IV - verificar o andamento da elaboração do Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás;
V - fiscalizar contratos firmados com a secretaria gestora para o fornecimento de bens e prestadores de serviço quando figurar como gestor de contrato, fiscalizar contratos firmados com a secretaria gestora para o fornecimento de bens e prestadores de serviço; e
VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
" CAPÍTULO XI-A
DO SUPERINTENDENTE DO CERIMONIAL
Art. 40-A São atribuições do Superintendente do Cerimonial:
I - planejar e coordenar atividades de cerimonial do Governador do Estado;
II - coordenar e supervisionar a execução de solenidades e eventos de que participem o Governador ou a Primeira - Dama;
III - assistir o Governador do Estado e os demais órgãos integrantes da Governadoria nas atividades de cerimonial;
IV - coordenar atividades de relacionamentos do Governador do Estado com os diversos públicos de interesse;
V - coordenar a equipe de cerimonial para atender às necessidades e às exigências do Governador do Estado;
VI - transmitir a designação e a convocação do Governador do Estado a seus representantes em solenidades ou eventos sociais;
VII - fiscalizar contratos firmados com a secretaria gestora para o fornecimento de bens e prestadores de serviço quando figurar como gestor de contrato, fiscalizar contratos firmados com a secretaria gestora para o fornecimento de bens e prestadores de serviço; e
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico." (NR)
" CAPÍTULO XII
DO DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS - IMB
Art. 40-B São atribuições do Diretor-Executivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB:
I - coordenar e supervisionar os estudos avaliativos e propositivos de políticas públicas do Estado de Goiás;
II - orientar os trabalhos de assessoramento ao Governo do Estado na implementação, na promoção e na divulgação de políticas, de programas e projetos para propiciar o desenvolvimento sustentável;
III - fazer interlocução com a Secretaria de Estado da Economia e outros representantes do Governo para tratar de assuntos relacionados ao Instituto Mauro Borges;
IV - articular - se com órgãos e entidades de diversas esferas públicas e privadas na realização de pesquisas, estudos e convênios para a troca de dados e informações;
V - esquadrinhar cenários macroeconômicos e as conjunturas mundial, nacional e regional;
VI - tratar da gestão interna do Instituto Mauro Borges; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário - Chefe." (NR)
Art. 2º A
Seção II do
Capítulo III do Título VI do Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019, passa a compor o
Capítulo III-A do Título VI da referida norma, sob a denominação
Seção I - Da Gerência de Cerimonial e Eventos, com a preservação total do teor do art. 27.
Art. 3º O art. 40-A passa a compor o
Capítulo XI-A do Título VIII do Regulamento da Secretaria-Geral da Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019:
I - os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso II do art. 3º;
II - os incisos XII e XIII do art. 25; e
III - os incisos VII, VIII e IX do art. 40.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/08/2022
Art. 1
Art. 5-A
Art. 14-A
Art. 25
Art. 26-A
Art. 27-F
Art. 27-G
Art. 27-H
Art. 27-I
Art. 37-A
Art. 40
Art. 40-A
Art. 40-B
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9557/2019 de //