Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.134/2022

Altera o Decreto nº 8.675, de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.134, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 8.675 , de 23 de junho de 2016, que regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15,

§ 1º, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis estaduais nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, nº 20.494 , de 19 de junho de 2019, nº 20.770 , de 24 de abril de 2020, e nº 20.937 , de 28 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004008564, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.675 , de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15,

§ 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.

§ 1º Os recursos arrecadados na forma prevista no caput deste artigo serão contabilizados como ingressos na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE e repassados internamente dentro dessa conta aos respectivos órgãos destinatários legais, mediante o registro de Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR.

§ 2º Com a disponibilidade na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão sua própria execução orçamentária e financeira por meio do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e autorizados pelos titulares dos referidos órgãos." (NR)

"Art. 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição ou locação de imóveis para delegacias de polícia;

...

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, criado pela Lei nº 16.536 , de 12 de maio de 2009;

...

VI - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;

VII - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; e

VIII - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, criado pela Lei nº 11.549 , de 16 de outubro de 1991.

Parágrafo único. O notário ou o registrador será o responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, com o código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS." (NR)

"Art. 3º O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto.

..." (NR)

Art. 2º No período compreendido entre 25 de junho de 2019 e 27 de abril de 2020, em decorrência da Lei nº 20.494 , de 19 de junho de 2019, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, de que tratam o art. 2º do Decreto nº 8.675 , de 2016, têm os seguintes percentuais e destinos:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

II - 3% (três por cento) para o Estado;

III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria - Geral do Estado - FUNPROGE;

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG; e

VII - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF - GO.

Parágrafo único. O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 3º No período compreendido entre 28 de abril de 2020 e 28 de dezembro de 2020, em decorrência da Lei nº 20.770 , de 24 de abril de 2020, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376 , de 2002, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.675 , de 2016, têm os seguintes percentuais e destinação:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia;

II - 3% (três por cento) para o Estado;

III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria - Geral do Estado - FUNPROGE;

VI - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG; e

VII - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF - GO.

Parágrafo único. O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.675 , de 2016, fica renumerado para

§ 1º

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.675 , de 2016:

I - os incisos I a VII do art. 3º; e

II - o art. 4º

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 29 de dezembro de 2020.

Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/08/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8675/2016 de //

Lei Ordinária nº 19191/2015 de 29/12/2015