Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.139/2022

Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e altera o Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, o qual institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e altera o Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, o qual institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005004586, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes sobre a elaboração, a divulgação e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - data desejada para a contratação: é o prazo limite para a conclusão do processo de contratação com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso e de acordo com o setor requisitante;

II - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento inicial que instrui a elaboração do Plano de Contratações Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade e a data desejada para a contratação;

III - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: documento que informa o início do processo de contratação e que objetiva identificar a demanda no Plano de Contratações Anual, bem como designar os integrantes técnicos da equipe de planejamento e o responsável pela pesquisa de preços;

IV - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou a entidade pretendem contratar ou prorrogar no exercício subsequente, elaborado pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás;

V - Plano de Contratações Anual Corporativo - PCA - C: documento que consolida as demandas comuns dos órgãos da administração, bem como planeja e prioriza o processamento de atas de registro de preços no ano subsequente, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;

VI - Plano de Contratações Anual do Estado - PCA - E: documento que consolida todos os Planos de Contratações Anuais da administração do Estado de Goiás, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;

VII - Calendário de Contratações: documento que contém a relação dos processos de contratação, organizado por grau de prioridade da demanda de acordo com o Plano de Contratações Anual - PCA, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para a realização da contratação, com a estimativa dos prazos de início e término dos processos;

VIII - setor de compras: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou da entidade, com competências para conduzir o PCA definido neste Decreto;

IX - setor requisitante: unidade que, por meio do Documento de Formalização de Demanda - DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações;

X - unidade supridora: unidade com conhecimento técnico - operacional sobre o objeto demandado, responsável pela agregação de valor e pela compilação das necessidades de mesma natureza contidas nos DFDs; e

XI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, supridora (área técnica) e administrativa (compras e/ou logística), indicados pelas chefias das respectivas unidades, dentro das suas esferas de competência, que detenham as expertises necessárias à execução das etapas de planejamento do processo de contratação com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, entre outros.

CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS

Diretrizes

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá desenvolver o Plano de Contratações Anual do Estado - PCA-E, para subsidiar a elaboração da lei orçamentária estadual, bem como viabilizar a confecção do Plano de Contratações Anual Corporativo - PCA-C, para racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades estaduais por meio da integração das contratações comuns e do aproveitamento de estoques.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anuais - PCAs, que conterão todas as contratações que pretendem realizar no ano subsequente e deverão ser harmônicos com os respectivos planos setoriais, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º O Plano de Contratações Anual - PCA deverá conter:

I - a previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços gerais, inclusive de engenharia e tecnologia da informação, bem como a previsão de renovação e/ou a prorrogação dos contratos vigentes; e

II - a estimativa dos recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 4º Os titulares das secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, após a elaboração e a aprovação de seus respectivos PCAs, deverão remetê-los à Secretaria de Estado da Administração até o dia 15 de junho do exercício anterior ao ano de referência dos PCAs, com todas as informações necessárias para a confecção do Plano de Contratações Anual do Estado - PCA-E.

§ 1º Os PCAs de que trata o caput deste artigo devem manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais a serem encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração:

I - instituir e regulamentar o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual, estabelecer prazos e definir modelos e formulários padronizados de documentos;

II - orientar os órgãos e as entidades estaduais quanto à elaboração do Plano de Contratações Anual; e

III - encaminhar o Plano de Contratações Anual do Estado - PCA - E consolidado à Secretaria de Estado da Economia até o dia 31 de julho de cada exercício para apoiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício seguinte.

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA, quando isso couber.

Objetivos

Art. 6º Os Planos de Contratações Anuais - PCAs elaborados pelos órgãos e pelas entidades, o Plano de Contratações AnualCorporativo - PCA-C e o Plano de Contratações Anual do Estado - PCA-E são instrumentos de governança das contratações do Estado de Goiás e têm como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de competência descentralizada;

II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e das entidades;

III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária no Estado de Goiás;

IV - auxiliar a programação e a execução financeiras do Estado;

V - permitir a gestão dos processos de contratações, com o embasamento das decisões a serem tomadas pelo respectivo órgão e com o auxílio na definição de estratégias, planos de execução, prazos e metas;

VI - garantir a eficiência e a economicidade do gasto público, bem como a gestão de estoque e patrimônio da administração estadual; e

VII - garantir maior transparência e controle das contratações no Estado de Goiás.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Documento de Formalização de Demanda

Art. 7º O procedimento para a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA do ano subsequente inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, conforme o inciso II do art. 2º deste Decreto.

Consolidação das demandas

Art. 8º O setor de compras de cada órgão ou entidade deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e promover as diligências necessárias para:

I - realizar, com o auxílio das unidades supridoras e sempre que houver pertinência, a análise das demandas contidas nos DFDs e a agregação de valor dos objetos da mesma natureza, para racionalizar os esforços de contratação e seguir os princípios da padronização e da economicidade;

II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e

III - construir o Calendário de Contratações por grau de prioridade da demanda de acordo com o planejamento estratégico do órgão, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para realizar a contratação, também com a estimativa dos prazos de início e término dos processos.

Aprovação do Plano de Contratações Anual

Art. 9º O ordenador de despesas deverá aprovar o Plano de Contratações Anual ou, se for necessário, devolvê-lo para o setor de compras para que sejam realizadas as devidas readequações, o que deverá ocorrer em tempo hábil à aprovação do PCA nos termos deste Decreto.

Divulgação

Art. 10. Os órgãos e as entidades deverão publicar o Plano de Contratações Anual e as revisões dele em seus sítios eletrônicos oficiais e no Sistema de Logística de Goiás - SISLOG até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação, em atendimento ao art. 12, inciso VII e

§ 1º, da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Execução da demanda

Art. 11. Os processos licitatórios deverão ser iniciados com a edição do Documento de Oficialização de Demanda - DOD, que informará aos setores de compras o início do procedimento, os integrantes técnicos que comporão a equipe de planejamento da contratação e o responsável pela pesquisa de preços, bem como indicará a previsão do objeto a ser contratado no PCA do órgão.

Art. 12. A continuidade do processo de contratação ficará condicionada à previsão do seu objeto no PCA do órgão ou da entidade.

§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PCA, os setores requisitantes deverão justificar sua urgência e sua necessidade, com o requerimento de sua inclusão nesse plano ao setor de compras.

§ 2º A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual será submetida ao procedimento de revisão dele previsto no art. 14 deste Decreto após a avaliação de seus impactos orçamentário, financeiro e operacional, inclusive quanto a seus efeitos no Calendário de Contratações.

Art. 13. O setor de compras deverá avaliar e elaborar periodicamente a matriz e os relatórios de riscos quanto à probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações previstas no PCA durante a vigência dele.

Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.

Revisão e redimensionamento

Art. 14. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas as contratações previstas no PCA nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do seu envio à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

II - necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua publicação;

III - necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;

IV - modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e

V - extraordinariamente, mediante justificativa durante a sua execução para a inclusão de demanda e com a subsequente aprovação do ordenador de despesas.

§ 1º Os órgãos deverão estabelecer a periodicidade de reuniões ordinárias para monitorar o PCA durante sua vigência de execução.

§ 2º Durante as revisões do PCA, poderão ainda ser incluídas as demandas que não foram finalizadas na execução do PCA do ano anterior, com a possibilidade de uso do relatório de risco elaborado pelo setor de compras como base.

§ 3º As modificações previstas nos incisos IV e V deste artigo poderão ser realizadas por meio de revisões ordinárias e/ou extraordinárias, destinadas às modificações do PCA durante a vigência de sua execução.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 15. Os procedimentos administrativos licitatórios, as contratações e as prorrogações que forem autuados a partir do ano de 2023, inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e pela Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, deverão observar o disposto neste Decreto.

Art. 16. O Secretário de Estado da Administração deverá solucionar os casos omissos, expedir normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto, que poderá ser apoiada por solução de tecnologia da informação e da comunicação a ser adotada.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração deverá definir e divulgar calendário com os prazos para a elaboração dos Planos de Contratações Anuais pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 17. Os órgãos e as entidades poderão deliberar internamente quanto à elaboração do PCA, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas atinentes à matéria.

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Administração definir os prazos para a elaboração e a aprovação dos Planos de Contratações Anuais no ano de 2022 referentes ao exercício de 2023.

Alterações no Decreto nº 7.425 , de 2011

Art. 19. O Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...

I - em nível central, a Secretaria de Estado da Administração, com as funções principais de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;

..." (NR)

"Art. 3º Compete especificamente à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração:

...

III - coordenar a elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual - PCA;

...

§ 1º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na internet, a relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.

§ 2º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, com planejamento sistêmico e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, para o ganho de escala.

..." (NR)

"Art. 3-Aº ...

...

II - executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;

..." (NR)

"Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112 , de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e ao credenciamento das consignatárias facultativas, conforme a previsão contida no art. 2º,

§ 2º, da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, ficam a cargo da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado." (NR)

Art. 20. Fica revogado o art. 3º-B, com os seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 7.425 , de 16 de agosto de 2011.

Vigência

Art. 21. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/09/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7425/2011 de //